A improbidade administrativa é um dos instrumentos mais poderosos de combate à corrupção no Brasil - e também um dos mais utilizados de forma excessiva. A reforma da lei pela Lei 14.230/21 criou limites importantes: exige dolo específico (não mais culpa), exige que o ato cause efetivo dano ao erário para as sanções mais graves, e alterou os critérios de prescrição. O Santos & Rodrigues aplica essas mudanças na defesa de réus em BH.
O que mudou com a Lei 14.230/21
A reforma de 2021 foi favorável aos réus em ações de improbidade:
1. Dolo específico obrigatório: não existe mais improbidade por culpa. O ato só é improbo quando o agente teve intenção deliberada de agir ilicitamente. Gestores que cometeram erros de gestão sem dolo não podem mais ser condenados.
2. Extinção da modalidade "violação de princípios": a antiga modalidade de improbidade por violação de princípios administrativos (Art. 11 original) foi extinta. Casos enquadrados apenas nessa modalidade devem ser extintos.
3. Litisconsórcio passivo: particulares só podem ser réus quando agiram em conjunto com agente público.
4. Prescrição: a ação deve ser proposta em 8 anos da data do fato ou da data em que o MP/PGM tomou conhecimento. Fatos anteriores à lei estão sujeitos ao prazo de 5 anos da lei anterior.
Sanções da improbidade administrativa
Para enriquecimento ilícito (Art. 9º):
- Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio
- Ressarcimento integral do dano (quando houver)
- Perda da função pública
- Suspensão dos direitos políticos de 8 a 14 anos
- Pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do enriquecimento ilícito
- Proibição de contratar com o poder público por até 14 anos
Para dano ao erário (Art. 10):
- Ressarcimento integral do dano
- Perda da função pública
- Suspensão dos direitos políticos de 5 a 12 anos
- Multa civil de até 2 vezes o valor do dano
- Proibição de contratar por até 12 anos
Como o Santos & Rodrigues defende em ações de improbidade
- Verificação do prazo prescricional: ações antigas podem estar prescritas.
- Demonstração de ausência de dolo: o agente agiu por erro de gestão, excesso de otimismo ou negligência - não por intenção de agir ilicitamente.
- Demonstração de ausência de dano ao erário: quando a conduta não causou efetivo prejuízo financeiro ao poder público.
- Ilegitimidade do particular réu: demonstrar que o particular não atuou em conjunto com o agente público.
- Recursos: apelação ao TJMG, REsp ao STJ - a jurisprudência pós-Lei 14.230/21 está sendo construída, e o Santos & Rodrigues monitora as decisões mais recentes.
Perguntas Frequentes
Sou gestor público e assino contratos. Tenho risco de ação de improbidade?
Todo gestor público tem risco teórico, mas ações de improbidade exigem dolo específico desde a Lei 14.230/21. Gestores que agem com regularidade formal, pareceres jurídicos, licenças ambientais e aprovações do TCE têm sólida defesa baseada na ausência de dolo e na regularidade do procedimento.
Já fui réu em ação de improbidade da lei anterior (pré-2021) e tive condenação. A lei nova me beneficia?
O STJ reconheceu a aplicação retroativa de alguns benefícios da Lei 14.230/21 - especialmente a extinção de processos que só imputavam violação de princípios (Art. 11 antigo). O Santos & Rodrigues avalia o processo específico para verificar se há benefício aplicável retroativamente.
A ação de improbidade pode coexistir com o processo penal por corrupção?
Sim - são esferas independentes. A absolvição penal não impede a condenação por improbidade (e vice-versa), pois os elementos e padrões probatórios são diferentes. Mas uma absolvição penal por falta de dolo tem forte peso na ação de improbidade.
Fale com o Santos & Rodrigues
Réu em ação de improbidade administrativa em BH? O Dr. Deivid Santos defende com as mudanças da Lei 14.230/21. WhatsApp: (31) 98533-0197.
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