O pacto antenupcial e o contrato de namoro são documentos preventivos - elaborados antes da formalização de uma relação ou de um casamento para definir claramente as regras patrimoniais que valerão durante e após a relação. São instrumentos de planejamento, não de desconfiança.
Pacto antenupcial: quando é necessário
O regime de bens padrão no casamento civil brasileiro é a comunhão parcial de bens - que determina a divisão dos bens adquiridos durante o casamento. Para adotar outro regime, os noivos precisam lavrar um pacto antenupcial em cartório antes do casamento.
Regimes disponíveis por pacto antenupcial:
| Regime | Características |
|---|---|
| Separação total de bens | Cada cônjuge tem patrimônio próprio; sem partilha ao término |
| Comunhão universal | Todos os bens (anteriores e durante o casamento) são comuns |
| Participação final nos aquestos | Patrimônio separado durante, mas divide-se o ganho ao término |
| Regimes mistos | Cláusulas específicas definem o que é comum e o que é particular |
O pacto antenupcial precisa:
- Ser lavrado em cartório de notas (escritura pública)
- Ser levado ao cartório de registro de imóveis do domicílio dos noivos
- Ser apresentado ao cartório onde se fará o casamento
Sem o pacto, prevalece a comunhão parcial - independente do desejo das partes.
Contrato de namoro: o que é e quando usar
O contrato de namoro é um documento que afirma que a relação entre duas pessoas é um namoro - sem o objetivo de constituir família ou de caracterizar união estável. É recomendado quando:
- O casal tem patrimônio relevante e quer evitar que a relação seja interpretada como união estável
- O casal vive junto mas não deseja a equiparação matrimonial
- Um dos parceiros é empresário e quer proteger a empresa de eventual partilha
O contrato de namoro não é infalível - se a relação de fato tiver as características de união estável (pública, contínua, duradoura, com objetivo de família), um juiz pode reconhecer a união apesar do contrato. Mas o contrato é um indício relevante da vontade das partes.
O Santos & Rodrigues elabora o contrato de namoro com linguagem jurídica adequada e revisão periódica da situação.
Perguntas Frequentes
Casamos no regime de comunhão parcial e queremos mudar para separação total. Dá?
Sim - mas exige ação judicial (Art. 1.639, §2º CC), com justificativa plausível e sem prejuízo a credores. A mudança do regime de bens após o casamento é possível mas mais complexa do que o pacto antenupcial anterior. O Santos & Rodrigues representa no pedido de alteração do regime.
O pacto antenupcial precisa ser registrado em cartório de imóveis? Para que?
Sim. O registro no cartório de imóveis (cartório de registro de imóveis do 1º Ofício do domicílio dos noivos) garante que terceiros (credores, compradores de imóveis) possam conhecer o regime. Sem o registro, o regime pode não ser oponível a terceiros de boa-fé.
Se meu namorado mover uma ação de reconhecimento de união estável, o contrato de namoro me protege?
O contrato é um indício importante de que não havia intenção de constituir família - mas não é absoluto. O juiz avalia o conjunto de fatos (coabitação, vida financeira integrada, apresentação social como casal). O Santos & Rodrigues orienta sobre como manter a relação sem os elementos que caracterizam a união estável.
Fale com o Santos & Rodrigues
Planejamento patrimonial antes do casamento em BH? O Dr. Deivid Santos elabora o pacto antenupcial com segurança. WhatsApp: (31) 98533-0197.
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